Lei 14.436/2022 - Artigo 113

Art. 113. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 116 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 110; e

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 116, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

Lei 14.436/2022 - Artigo 113

Art. 113. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 116 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 110; e

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 116, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.