Lei 14.436/2022 - Artigo 59

Art. 59. A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, por meio de ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 55 desta Lei.

Lei 14.436/2022 - Artigo 59

Art. 59. A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, por meio de ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 55 desta Lei.