Art. 102. As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais", conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 99.
Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 95.
Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 95.