Subseção II
Das programações incluídas ou acrescidas por emendas
Das programações incluídas ou acrescidas por emendas
Art. 74. Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2023, entendem-se como programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas as programações referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de resultado primário constante da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º.