Lei 14.436/2022 - Artigo 93

Subseção II
Das transferências ao Sistema Único de Saúde


Art. 93. Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Lei 14.436/2022 - Artigo 93

Subseção II
Das transferências ao Sistema Único de Saúde


Art. 93. Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.