Lei 14.436/2022 - Artigo 37

Art. 37. O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, a relação dos precatórios e das requisições de pequeno valor autuados e pagos, consideradas as especificações estabelecidas no caput do art. 30, com as adaptações necessárias.

Lei 14.436/2022 - Artigo 37

Art. 37. O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, a relação dos precatórios e das requisições de pequeno valor autuados e pagos, consideradas as especificações estabelecidas no caput do art. 30, com as adaptações necessárias.