Lei 14.436/2022 - Artigo 153

CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA


Art. 153. Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas na forma prevista nos art. 83 ao art. 88, com, no mínimo:

I - nome e número de inscrição no CNPJ;

II - nome, função e número de inscrição no CPF dos dirigentes;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores transferidos e datas de transferência;

VIII - edital do chamamento e instrumento firmado; e

IX - forma de seleção da entidade.

Lei 14.436/2022 - Artigo 153

CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA


Art. 153. Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas na forma prevista nos art. 83 ao art. 88, com, no mínimo:

I - nome e número de inscrição no CNPJ;

II - nome, função e número de inscrição no CPF dos dirigentes;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores transferidos e datas de transferência;

VIII - edital do chamamento e instrumento firmado; e

IX - forma de seleção da entidade.