Lei 14.436/2022 - Artigo 154

Art. 154. Os órgãos orçamentários manterão atualizados em seu sítio eletrônico a relação dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos, convênios e termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, na forma prevista na legislação pertinente.

Parágrafo único. Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades.

Lei 14.436/2022 - Artigo 154

Art. 154. Os órgãos orçamentários manterão atualizados em seu sítio eletrônico a relação dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos, convênios e termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, na forma prevista na legislação pertinente.

Parágrafo único. Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades.