Art. 134. O disposto nos art. 131 e art. 132 aplica-se às proposições legislativas que:
I - autorizem redução de receita, ainda que a produção de efeitos dependa de atuação administrativa posterior;
II - contenham remissão a futura legislação, parcelamento de despesa ou postergação do impacto orçamentário-financeiro; ou
III - estejam em tramitação no Congresso Nacional.
I - autorizem redução de receita, ainda que a produção de efeitos dependa de atuação administrativa posterior;
II - contenham remissão a futura legislação, parcelamento de despesa ou postergação do impacto orçamentário-financeiro; ou
III - estejam em tramitação no Congresso Nacional.