Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária de 2023, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, e a respectiva Lei serão constituídos de:
I - texto da lei e seus anexos;
II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
V - Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, na forma definida nesta Lei.
§ 1º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do título respectivo, o dispositivo legal a que se referem.
§ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a respectiva Lei conterão Anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.
§ 3º - Os Anexos da despesa prevista na alínea "b" do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GND e fonte de recursos:
I - constantes da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais;
II - empenhados no exercício de 2021;
III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022;
IV - constantes da Lei Orçamentária de 2022; e
V - propostos para o exercício de 2023.
§ 4º - Na Lei Orçamentária de 2023, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2023.
§ 5º - Os Anexos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023, ao seu autógrafo e à respectiva Lei:
I - de que tratam os incisos III e V do caput terão as mesmas formatações dos Anexos correspondentes à Lei Orçamentária de 2022, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei; e
II - não referidos nos incisos III e V do caput poderão ser aperfeiçoados, conforme a necessidade, durante o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2023.
§ 6º - O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.
§ 7º - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a identificação, em ações específicas, de investimentos plurianuais cujos valores sejam superiores a:
I - R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se executados no âmbito do Orçamento de Investimento sob a responsabilidade de empresa de capital aberto ou de sua subsidiária; ou
II - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se executados no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ou, caso não se enquadrem no disposto no inciso I, do Orçamento de Investimento.
I - texto da lei e seus anexos;
II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
V - Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, na forma definida nesta Lei.
§ 1º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do título respectivo, o dispositivo legal a que se referem.
§ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a respectiva Lei conterão Anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.
§ 3º - Os Anexos da despesa prevista na alínea "b" do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GND e fonte de recursos:
I - constantes da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais;
II - empenhados no exercício de 2021;
III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022;
IV - constantes da Lei Orçamentária de 2022; e
V - propostos para o exercício de 2023.
§ 4º - Na Lei Orçamentária de 2023, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2023.
§ 5º - Os Anexos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023, ao seu autógrafo e à respectiva Lei:
I - de que tratam os incisos III e V do caput terão as mesmas formatações dos Anexos correspondentes à Lei Orçamentária de 2022, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei; e
II - não referidos nos incisos III e V do caput poderão ser aperfeiçoados, conforme a necessidade, durante o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2023.
§ 6º - O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.
§ 7º - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a identificação, em ações específicas, de investimentos plurianuais cujos valores sejam superiores a:
I - R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se executados no âmbito do Orçamento de Investimento sob a responsabilidade de empresa de capital aberto ou de sua subsidiária; ou
II - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se executados no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ou, caso não se enquadrem no disposto no inciso I, do Orçamento de Investimento.