Lei 14.436/2022 - Artigo 156

Art. 156. A divulgação das informações de que tratam os art. 153 e art. 155 deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do número de inscrição no CPF.

Lei 14.436/2022 - Artigo 156

Art. 156. A divulgação das informações de que tratam os art. 153 e art. 155 deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do número de inscrição no CPF.