Lei 14.436/2022 - Artigo 82

Subseção IV
Das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição


Art. 82. A garantia de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 com RP 7 observará o disposto na Emenda Constitucional nº 100, de 2019, e compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do art. 75.

§ 1º - As programações de que trata o caput:

I - quando dispuserem sobre o início de investimentos com duração superior a um exercício financeiro, deverão corresponder, preferencialmente, a projetos constantes da Seção II do Anexo III à Lei nº 13.971, de 2019;

II - serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento, sem prejuízo do disposto no inciso III; e

III - quando dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento.

§ 2º - Os procedimentos e os prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das emendas de bancada estadual serão definidos por ato do Poder Executivo federal, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2023.

Lei 14.436/2022 - Artigo 82

Subseção IV
Das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição


Art. 82. A garantia de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 com RP 7 observará o disposto na Emenda Constitucional nº 100, de 2019, e compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do art. 75.

§ 1º - As programações de que trata o caput:

I - quando dispuserem sobre o início de investimentos com duração superior a um exercício financeiro, deverão corresponder, preferencialmente, a projetos constantes da Seção II do Anexo III à Lei nº 13.971, de 2019;

II - serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento, sem prejuízo do disposto no inciso III; e

III - quando dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento.

§ 2º - Os procedimentos e os prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das emendas de bancada estadual serão definidos por ato do Poder Executivo federal, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2023.