Art. 31. O limite para alocação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 será calculado pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, observada a metodologia estabelecida no caput do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - Para fins de definição do limite para o pagamento de precatórios previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia calculará a projeção para o pagamento de requisições de pequeno valor a partir da estimativa constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de que trata o art. 69, referente ao segundo bimestre de 2022, atualizada conforme critérios estabelecidos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
§ 2º - Após a definição do montante previsto no caput e a dedução da projeção a que se refere o § 1º, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia promoverá a distribuição do saldo de limite para o atendimento dos montantes apresentados na forma prevista no inciso II do § 7º do art. 30, que, se insuficiente, deverá ser rateado entre os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de forma proporcional aos respectivos valores.
§ 3º - Após a distribuição de que trata o § 2º, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia promoverá o rateio do limite restante entre os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo os critérios estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluindo os associados aos precatórios de que trata o § 2º do art. 30 e aqueles que venham a ser parcelados, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição.
§ 4º - A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia dará conhecimento aos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dos respectivos limites, apurados na forma disposta nos § 2º e § 3º, até 31 de julho de 2022.
§ 1º - Para fins de definição do limite para o pagamento de precatórios previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia calculará a projeção para o pagamento de requisições de pequeno valor a partir da estimativa constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de que trata o art. 69, referente ao segundo bimestre de 2022, atualizada conforme critérios estabelecidos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
§ 2º - Após a definição do montante previsto no caput e a dedução da projeção a que se refere o § 1º, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia promoverá a distribuição do saldo de limite para o atendimento dos montantes apresentados na forma prevista no inciso II do § 7º do art. 30, que, se insuficiente, deverá ser rateado entre os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de forma proporcional aos respectivos valores.
§ 3º - Após a distribuição de que trata o § 2º, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia promoverá o rateio do limite restante entre os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo os critérios estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluindo os associados aos precatórios de que trata o § 2º do art. 30 e aqueles que venham a ser parcelados, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição.
§ 4º - A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia dará conhecimento aos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dos respectivos limites, apurados na forma disposta nos § 2º e § 3º, até 31 de julho de 2022.