Art. 24. Em atendimento ao disposto no § 4º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na aprovação da Lei Orçamentária de 2023 deverão ser observados os valores máximos de limites individualizados de despesas primárias constantes da mensagem que encaminhar o respectivo Projeto de Lei, sendo possível o ajuste dos referidos valores, desde que respeitadas as projeções atualizadas do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).