Lei 14.436/2022 - Artigo 103

Art. 103. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.

Lei 14.436/2022 - Artigo 103

Art. 103. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.