Lei 14.436/2022 - Artigo 170

Art. 170. Em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para demonstrar a compatibilidade com as metas estabelecidas no Plano Plurianual, poderá ser considerada a adequação dos objetos das contratações aos objetivos expressos no referido Plano.

Lei 14.436/2022 - Artigo 170

Art. 170. Em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para demonstrar a compatibilidade com as metas estabelecidas no Plano Plurianual, poderá ser considerada a adequação dos objetos das contratações aos objetivos expressos no referido Plano.