Lei 14.436/2022 - Artigo 124

Seção II
Das despesas com benefícios aos agentes públicos e aos seus dependentes


Art. 124. Para fins de elaboração da proposta orçamentária de 2023, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União observarão limite para benefícios aos agentes públicos e aos seus dependentes, constantes da Seção I do Anexo III, correspondente à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2022, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do disposto no art. 125 e, nos eventuais acréscimos legais, observado o disposto nos art. 27 e art. 127.

§ 1º - O montante de recursos incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na Lei Orçamentária de 2023 para atender às despesas de que trata o caput deve estar compatível com o número efetivo de beneficiários informado nas respectivas metas, existente em março de 2022, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2022 e 2023.

§ 2º - O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita vigente no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.

Lei 14.436/2022 - Artigo 124

Seção II
Das despesas com benefícios aos agentes públicos e aos seus dependentes


Art. 124. Para fins de elaboração da proposta orçamentária de 2023, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União observarão limite para benefícios aos agentes públicos e aos seus dependentes, constantes da Seção I do Anexo III, correspondente à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2022, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do disposto no art. 125 e, nos eventuais acréscimos legais, observado o disposto nos art. 27 e art. 127.

§ 1º - O montante de recursos incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na Lei Orçamentária de 2023 para atender às despesas de que trata o caput deve estar compatível com o número efetivo de beneficiários informado nas respectivas metas, existente em março de 2022, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2022 e 2023.

§ 2º - O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita vigente no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.