Lei 14.436/2022 - Artigo 28

Art. 28. Os órgãos, no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2023, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.

Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 26.

Lei 14.436/2022 - Artigo 28

Art. 28. Os órgãos, no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2023, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.

Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 26.