Lei 14.436/2022 - Artigo 64

Art. 64. O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da Economia as alterações orçamentárias previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º e no § 6º do art. 50, no caput do art. 53, no § 2º do art. 54, nos art. 57 a art. 60, no § 2º do art. 70 e no art. 178 desta Lei, além da transposição, do remanejamento ou da transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição.

Lei 14.436/2022 - Artigo 64

Art. 64. O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da Economia as alterações orçamentárias previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º e no § 6º do art. 50, no caput do art. 53, no § 2º do art. 54, nos art. 57 a art. 60, no § 2º do art. 70 e no art. 178 desta Lei, além da transposição, do remanejamento ou da transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição.