Lei 14.436/2022 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO

Seção I
Diretrizes gerais


Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais e a sua execução deverão:

I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal, instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V e dos custos das ações; e

III - considerar, quando for o caso, informações sobre a execução física das ações orçamentárias, e os resultados de avaliações e monitoramento de políticas públicas e programas de governo, em observância ao disposto no § 16 do art. 165 da Constituição.

Parágrafo único. O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Lei 14.436/2022 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO

Seção I
Diretrizes gerais


Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais e a sua execução deverão:

I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal, instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V e dos custos das ações; e

III - considerar, quando for o caso, informações sobre a execução física das ações orçamentárias, e os resultados de avaliações e monitoramento de políticas públicas e programas de governo, em observância ao disposto no § 16 do art. 165 da Constituição.

Parágrafo único. O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.