Lei 14.436/2022 - Artigo 118

Art. 118. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos art. 109, art. 115 e art. 116 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Lei 14.436/2022 - Artigo 118

Art. 118. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos art. 109, art. 115 e art. 116 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.