Lei 7.836/1989 - Artigo 4

Art. 4º. É o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações da Fundação Legião Brasileira de Assistência do Ministério do Interior para o Ministério da Previdência e Assistência Social, mantido o seu programa de trabalho no limite de seus saldos à data da transferência.

Lei 7.836/1989 - Artigo 4

Art. 4º. É o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações da Fundação Legião Brasileira de Assistência do Ministério do Interior para o Ministério da Previdência e Assistência Social, mantido o seu programa de trabalho no limite de seus saldos à data da transferência.