Lei 9.610/1998 - Artigo 79

Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica


Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

§ 1º - A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

§ 2º - É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.

Lei 9.610/1998 - Artigo 79

Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica


Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

§ 1º - A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

§ 2º - É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.