Lei 9.610/1998 - Artigo 77

Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica


Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.

Lei 9.610/1998 - Artigo 77

Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica


Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.