Art. 3º. A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109. ...............
...............
§ 2º - Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito." (NR)
"Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa."