Art. 2º. A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais." (NR)
"Art. 31. ...............
...............
II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
III - (revogado);
...............
V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político." (NR)