Lei 1.557/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 12 de fevereiro de 1952.

JOÃO CAFÉ FILHO

Presidente do Senado Federal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1952

Lei 1.557/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 12 de fevereiro de 1952.

JOÃO CAFÉ FILHO

Presidente do Senado Federal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1952