Lei 14.937/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro.

§ 1º - A LCD será emitida exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir do exercício de 2024.

§ 2º - A LCD constitui título executivo extrajudicial e será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes informações:

I - denominação "Letra de Crédito do Desenvolvimento";

II - nome da instituição emissora;

III - nome do titular;

IV - número de ordem, local e data de emissão;

V - valor nominal;

VI - data de vencimento, não inferior a 12 (doze) meses;

VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida:

a) variação de índice de preços, permitida a atualização em periodicidade inferior a 1 (um) ano; ou

b) taxa de juros pós-fixada referenciada à taxa DI Over ou à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais;

VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;

IX - forma, periodicidade e local de pagamento; e

X - descrição da garantia real, quando houver.

Lei 14.937/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro.

§ 1º - A LCD será emitida exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir do exercício de 2024.

§ 2º - A LCD constitui título executivo extrajudicial e será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes informações:

I - denominação "Letra de Crédito do Desenvolvimento";

II - nome da instituição emissora;

III - nome do titular;

IV - número de ordem, local e data de emissão;

V - valor nominal;

VI - data de vencimento, não inferior a 12 (doze) meses;

VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida:

a) variação de índice de preços, permitida a atualização em periodicidade inferior a 1 (um) ano; ou

b) taxa de juros pós-fixada referenciada à taxa DI Over ou à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais;

VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;

IX - forma, periodicidade e local de pagamento; e

X - descrição da garantia real, quando houver.