Art. 10. Os entes subnacionais que apurarem excedentes fiscais poderão instituir fundos soberanos subnacionais, na forma dos arts. 71, 72, 73 e 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º - A legislação local referente à regulamentação dos fundos a que se refere o caput deste artigo deverá dispor, entre outros aspectos, observadas a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e a autonomia dos entes federativos, sobre:
I - governança;
II - sistemática para aportes e retiradas; e
III - mecanismos de avaliação, monitoramento e transparência.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar os fundos de que trata o caput deste artigo.
§ 1º - A legislação local referente à regulamentação dos fundos a que se refere o caput deste artigo deverá dispor, entre outros aspectos, observadas a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e a autonomia dos entes federativos, sobre:
I - governança;
II - sistemática para aportes e retiradas; e
III - mecanismos de avaliação, monitoramento e transparência.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar os fundos de que trata o caput deste artigo.