Decreto 12.092/2024 - Artigo 15

Art. 15. Aos órgãos competentes de cada Força Armada caberão, após o recebimento do processo a que se refere o art. 14:

I - o exame das informações e o encaminhamento ao Comandante da respectiva Força Armada dos processos que tiveram parecer favorável para a concessão; e

II - a apreciação, o parecer e o encaminhamento posterior para decisão final do Comandante da respectiva Força Armada dos processos que tiverem parecer desfavorável para a concessão.

Parágrafo único. A decisão que negar a outorga da Medalha Militar e do passador respectivo ao militar, na hipótese do inciso II do caput, será publicada em boletim não ostensivo, acompanhada do parecer emitido pelo órgão competente, transcrito na íntegra.

Decreto 12.092/2024 - Artigo 15

Art. 15. Aos órgãos competentes de cada Força Armada caberão, após o recebimento do processo a que se refere o art. 14:

I - o exame das informações e o encaminhamento ao Comandante da respectiva Força Armada dos processos que tiveram parecer favorável para a concessão; e

II - a apreciação, o parecer e o encaminhamento posterior para decisão final do Comandante da respectiva Força Armada dos processos que tiverem parecer desfavorável para a concessão.

Parágrafo único. A decisão que negar a outorga da Medalha Militar e do passador respectivo ao militar, na hipótese do inciso II do caput, será publicada em boletim não ostensivo, acompanhada do parecer emitido pelo órgão competente, transcrito na íntegra.