Art. 5º. As Medalhas Militares, os passadores respectivos e as fitas serão fornecidos pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica e os seus usos serão disciplinados pelo Regulamento de Uniformes de cada Força Armada.
Parágrafo único. Poderá ser fornecida miniatura da Medalha Militar, quando o Regulamento de Uniformes da Força Armada a que pertencer o agraciado tiver previsto o seu uso, que obedecerá aos desenhos do Anexo e terá as seguintes dimensões:
I - passador com altura de cinco milímetros e largura de quinze milímetros; e
II - Medalha com diâmetro de vinte milímetros.
Parágrafo único. Poderá ser fornecida miniatura da Medalha Militar, quando o Regulamento de Uniformes da Força Armada a que pertencer o agraciado tiver previsto o seu uso, que obedecerá aos desenhos do Anexo e terá as seguintes dimensões:
I - passador com altura de cinco milímetros e largura de quinze milímetros; e
II - Medalha com diâmetro de vinte milímetros.