Art. 19. A entrega do diploma da Medalha Militar e do passador respectivo será feita pelo Comandante, pelo Chefe, pelo Secretário ou pelo Presidente da organização militar em que servir o militar, com as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
§ 1º - Na hipótese do agraciado ser o Comandante, Diretor, Chefe, Secretário ou Presidente da organização militar, a entrega de que trata o caput será feita pelo titular do órgão de hierarquia imediatamente superior.
§ 2º - Na hipótese do agraciado ser Comandante de Força Armada, Ministro do Superior Tribunal Militar ou Ministro de Estado, a publicação será feita por meio de decreto e a entrega será feita pelo Presidente da República.
§ 1º - Na hipótese do agraciado ser o Comandante, Diretor, Chefe, Secretário ou Presidente da organização militar, a entrega de que trata o caput será feita pelo titular do órgão de hierarquia imediatamente superior.
§ 2º - Na hipótese do agraciado ser Comandante de Força Armada, Ministro do Superior Tribunal Militar ou Ministro de Estado, a publicação será feita por meio de decreto e a entrega será feita pelo Presidente da República.