Decreto 12.092/2024 - Artigo 10

Art. 10. A instrução do processo da habilitação será feita ex officio e terá como base as alterações ou os assentamentos do militar.

Parágrafo único. Caberão ao Comandante, ao Diretor, ao Chefe, ao Secretário ou ao Presidente da organização militar do interessado as providências para a organização do processo de habilitação, quando verificada a completude do decênio respectivo.

Decreto 12.092/2024 - Artigo 10

Art. 10. A instrução do processo da habilitação será feita ex officio e terá como base as alterações ou os assentamentos do militar.

Parágrafo único. Caberão ao Comandante, ao Diretor, ao Chefe, ao Secretário ou ao Presidente da organização militar do interessado as providências para a organização do processo de habilitação, quando verificada a completude do decênio respectivo.