Art. 16. A Medalha Militar e passador respectivo serão concedidos por publicação em boletim da Força Armada a que pertencer o interessado, no qual constará a data do término do decênio a que se referir a concessão.
Decreto 12.092/2024 - Artigo 16
Art. 16. A Medalha Militar e passador respectivo serão concedidos por publicação em boletim da Força Armada a que pertencer o interessado, no qual constará a data do término do decênio a que se referir a concessão.