Art. 14. Os documentos indicados nos art. 11 e art. 13 constituirão o processo a ser analisado pelo órgão competente da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, conforme a Força Armada a que pertença o interessado.
Parágrafo único. Caso o militar não obtenha juízo favorável do Comandante, do Diretor, do Chefe, do Secretário ou do Presidente da organização militar, mas satisfaça às demais exigências deste Decreto, poderá interpor recurso ao comando hierarquicamente superior no prazo de quarenta e cinco dias, nos termos do disposto no art. 51, § 1º, alínea "b", da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. Caso o militar não obtenha juízo favorável do Comandante, do Diretor, do Chefe, do Secretário ou do Presidente da organização militar, mas satisfaça às demais exigências deste Decreto, poderá interpor recurso ao comando hierarquicamente superior no prazo de quarenta e cinco dias, nos termos do disposto no art. 51, § 1º, alínea "b", da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.