Art. 22. A perda de que trata o art. 21 também incidirá sobre o praça que for condenado a pena de expulsão ou exclusão por decisão transitada em julgado ou por mau comportamento habitual, comprovado por meio de processo administrativo.
Decreto 12.092/2024 - Artigo 22
Art. 22. A perda de que trata o art. 21 também incidirá sobre o praça que for condenado a pena de expulsão ou exclusão por decisão transitada em julgado ou por mau comportamento habitual, comprovado por meio de processo administrativo.