CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os militares da reserva ou reformados que tenham direito à Medalha Militar e ao passador respectivo, na forma estabelecida no art. 8º, requererão a sua concessão ao Comandante da respectiva Força Armada, por intermédio do órgão competente.
Parágrafo único. O processo para a concessão nos termos do caput obedecerá ao rito estabelecido neste Decreto.