Art. 20. Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha Militar, do passador respectivo e do diploma correspondente a que tiver feito jus será feita a pessoa designada pela família do agraciado.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a condecoração será apenas entregue à pessoa designada pela família para recebê-la e não haverá a imposição da Medalha Militar.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a condecoração será apenas entregue à pessoa designada pela família para recebê-la e não haverá a imposição da Medalha Militar.