CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DA MEDALHA MILITAR
DA CONCESSÃO DA MEDALHA MILITAR
Art. 18. A Marinha, o Exército e a Aeronáutica, por meio de seus órgãos competentes, deverão adotar as medidas administrativas referentes à remessa da Medalha Militar, do passador, da barreta e da miniatura da Medalha respectivos e do diploma correspondente.