Art. 23. A perda do direito de que tratam os art. 21 e art. 22 será feita por meio de publicação em boletim da respectiva Força Armada, na qual serão expostos sucintamente os motivos determinantes da medida.
Parágrafo único. A cassação da Medalha Militar concedida por decreto será feita por decreto.
Parágrafo único. A cassação da Medalha Militar concedida por decreto será feita por decreto.