Decreto 12.092/2024 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DA MEDALHA MILITAR


Art. 2º. A Medalha Militar terá a forma, as dimensões e os emblemas conforme desenhos do Anexo, definidos nos termos do art. 3º, e, no verso, terá gravado "Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901".

Parágrafo único. A Medalha Militar terá acabamento:

I - em platina com passador semelhante a platina, para cinquenta anos de bons serviços;

II - em ouro com passador semelhante a platina, para quarenta anos de bons serviços;

III - em ouro com passador semelhante a ouro, para trinta anos de bons serviços;

IV - em prata com passador semelhante a prata, para vinte anos de bons serviços; e

V - em bronze com passador semelhante a bronze, para dez anos de bons serviços.

Decreto 12.092/2024 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DA MEDALHA MILITAR


Art. 2º. A Medalha Militar terá a forma, as dimensões e os emblemas conforme desenhos do Anexo, definidos nos termos do art. 3º, e, no verso, terá gravado "Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901".

Parágrafo único. A Medalha Militar terá acabamento:

I - em platina com passador semelhante a platina, para cinquenta anos de bons serviços;

II - em ouro com passador semelhante a platina, para quarenta anos de bons serviços;

III - em ouro com passador semelhante a ouro, para trinta anos de bons serviços;

IV - em prata com passador semelhante a prata, para vinte anos de bons serviços; e

V - em bronze com passador semelhante a bronze, para dez anos de bons serviços.