Art. 1º. O art. 8º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...............
...............
§ 3º - Mediante critérios a serem definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ouvido o Ministério da Fazenda, o prazo de que trata o caput poderá ser reduzido, a fim de antecipar a liquidação de passivos de pequeno valor.
§ 4º - Será antecipada a liquidação de passivos relativos à diferença referida no caput, mediante termo de acordo administrativo ou de transação judicial devidamente assinado pelo interessado, a qualquer tempo, na hipótese de aposentados e pensionistas com idade igual ou superior a oitenta anos, independentemente do valor da remuneração mensal que percebam, desde que portadores de doenças graves especificadas em lei.
§ 5º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União elaborarão e disponibilizarão aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC os termos do acordo de que trata o caput." (NR)