Decreto 59.900/1966 - Artigo 18

Art. 18. O parágrafo 4º do artigo 28, do Decreto nº 56.792, de 26 de setembro de 1965 fica alterado e passa a ter a seguinte redação: - Verificada na declaração de propriedade do imóvel rural, que o número de famílias morando no imóvel é inferior a uma para cada 4 módulos, ou quando o número total de pessoas morando no imóvel for inferior a uma por módulo, considera-se, para cálculo do fator habitação e saneamento e fator educação, o número de módulos da propriedade como sendo o número mínimo de pessoas a serem aplicados nos cálculos. Quando o número de pessoas declarado e o número de pessoas considerado na forma deste artigo, for inferior a 25, os fatores referidos não serão calculados, prevalecendo para os mesmos os valores mais favoráveis no sentido de redução do coeficiente de condições sociais.

Decreto 59.900/1966 - Artigo 18

Art. 18. O parágrafo 4º do artigo 28, do Decreto nº 56.792, de 26 de setembro de 1965 fica alterado e passa a ter a seguinte redação: - Verificada na declaração de propriedade do imóvel rural, que o número de famílias morando no imóvel é inferior a uma para cada 4 módulos, ou quando o número total de pessoas morando no imóvel for inferior a uma por módulo, considera-se, para cálculo do fator habitação e saneamento e fator educação, o número de módulos da propriedade como sendo o número mínimo de pessoas a serem aplicados nos cálculos. Quando o número de pessoas declarado e o número de pessoas considerado na forma deste artigo, for inferior a 25, os fatores referidos não serão calculados, prevalecendo para os mesmos os valores mais favoráveis no sentido de redução do coeficiente de condições sociais.