Art. 9º. Terá seu registro cancelado e perderá a isenção a entidade:
I - Que falte ao cumprimento do disposto nos artigos 7º e 8º deste Decreto;
II - Que infrinja qualquer disposição da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III - Cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III deste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poderá esta requerer a renovação do registro para fins de isenção.
I - Que falte ao cumprimento do disposto nos artigos 7º e 8º deste Decreto;
II - Que infrinja qualquer disposição da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III - Cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III deste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poderá esta requerer a renovação do registro para fins de isenção.