Art. 4º. A Taxa de serviços cadastrais, a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966, será incluída na guia de arrecadação do ITR, incidindo sôbre a mesma, todas as cominações legais previstas para o ITR.
Decreto 59.900/1966 - Artigo 4
Art. 4º. A Taxa de serviços cadastrais, a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966, será incluída na guia de arrecadação do ITR, incidindo sôbre a mesma, todas as cominações legais previstas para o ITR.