Decreto 59.900/1966 - Artigo 7

Art. 7º. A isenção do ITR prevista no art. 9º, inciso IV, letra "c", da Lei 5.172, de 25.10.1966, será concedida desde que os partidos políticos e as instituições de educação ou de assistência social comprovem que o imóvel rural constitui seu patrimônio e que essas entidades observem os seguintes requisitos:

I - Não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a títulos de lucro ou participação no seu resultado;

II - Apliquem, integralmente, no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - Mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Decreto 59.900/1966 - Artigo 7

Art. 7º. A isenção do ITR prevista no art. 9º, inciso IV, letra "c", da Lei 5.172, de 25.10.1966, será concedida desde que os partidos políticos e as instituições de educação ou de assistência social comprovem que o imóvel rural constitui seu patrimônio e que essas entidades observem os seguintes requisitos:

I - Não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a títulos de lucro ou participação no seu resultado;

II - Apliquem, integralmente, no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - Mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.