Decreto 59.900/1966 - Artigo 19

Art. 19. O parágrafo 3º do art. 29 do Decreto 56.792, de 26.8.1965, fica alterado e passa a ter a seguinte redação: - Se não ocorrer a exploração de qualquer dos produtos básicos, ou, ocorrendo, não houver informação de qualquer dos dados necessários ao cálculo do fator de rendimento agrícola referido no inciso V do Decreto nº 56.792 de 26.8.1965, será admitido para êste fator o valor que se estabelecer, resultante da correspondência em tabela, entre o produto do fator renda bruta pelo fator investimento e as notas de rendimento agrícola. Esta tabela será aprovada em Instrução Especial a ser baixada na forma do parágrafo 1º do art. 20 do Decreto 56.792, de 26.8.1965.

§ 1º - Para cálculo do produto, aos valores referidos neste artigo atribuir-se-á o valor mínimo igual a 1 (hum).

§ 2º - Para o cálculo do fator de renda bruta, não serão considerados, sem a devida comprovação, valores de produção perdida superiores a 10% (dez por cento) do valor total da produção efetiva.

Decreto 59.900/1966 - Artigo 19

Art. 19. O parágrafo 3º do art. 29 do Decreto 56.792, de 26.8.1965, fica alterado e passa a ter a seguinte redação: - Se não ocorrer a exploração de qualquer dos produtos básicos, ou, ocorrendo, não houver informação de qualquer dos dados necessários ao cálculo do fator de rendimento agrícola referido no inciso V do Decreto nº 56.792 de 26.8.1965, será admitido para êste fator o valor que se estabelecer, resultante da correspondência em tabela, entre o produto do fator renda bruta pelo fator investimento e as notas de rendimento agrícola. Esta tabela será aprovada em Instrução Especial a ser baixada na forma do parágrafo 1º do art. 20 do Decreto 56.792, de 26.8.1965.

§ 1º - Para cálculo do produto, aos valores referidos neste artigo atribuir-se-á o valor mínimo igual a 1 (hum).

§ 2º - Para o cálculo do fator de renda bruta, não serão considerados, sem a devida comprovação, valores de produção perdida superiores a 10% (dez por cento) do valor total da produção efetiva.