Decreto 59.900/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Salvo determinação em contrário do IBRA, o Certificado de Cadastro emitido num exercício, conforme o disposto no parágrafo 1º do art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, terá validade até 31 de dezembro do exercício seguinte.

Decreto 59.900/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Salvo determinação em contrário do IBRA, o Certificado de Cadastro emitido num exercício, conforme o disposto no parágrafo 1º do art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, terá validade até 31 de dezembro do exercício seguinte.