Art. 1º. Os débitos dos contribuintes relativos ao Impôsto sôbre a propriedade Territorial Rural (ITR), à Taxa de Serviços Cadastrais e às multas por atraso de pagamento no exercício de sua arrecadação, não liquidados ao término do último prazo de cobrança estabelecido, serão, a seguir, conforme o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 57, de 18.11.66, inscritos em Dívida Ativa, acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) sôbre o global.