Decreto 59.900/1966 - Artigo 10

Art. 10. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 57 de 18.11.1966, o contribuinte deverá apresentar plantar do imóvel, localizando as áreas com florestas ou matas de preservação permanente, assim definidas pelos arts. 2º e 3º da Lei número 4.771, de 15.9.1965, e memorial descritivo do imóvel caracterizando as áreas de exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial, bem como, as áreas inaproveitadas porventura existentes.

Decreto 59.900/1966 - Artigo 10

Art. 10. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 57 de 18.11.1966, o contribuinte deverá apresentar plantar do imóvel, localizando as áreas com florestas ou matas de preservação permanente, assim definidas pelos arts. 2º e 3º da Lei número 4.771, de 15.9.1965, e memorial descritivo do imóvel caracterizando as áreas de exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial, bem como, as áreas inaproveitadas porventura existentes.